A juíza da 69ª Zona Eleitoral, Vanessa Moura Pereira cassou os mandatos do prefeito e vice-prefeito de São Bento, respectivamente, Gemilton Souza da Silva (PR) e John Lúcio da Silva (DEM). A decisão foi publicada na edição do Diário de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), desta terça-feira (18). O município deve realizar um novo pleito e até lá o presidente da Câmara Municipal, Ademar Pereira Diniz (PR), deve assumir interinamente o cargo.
Os afastamentos dos gestores foram determinados pela justiça em virtude de uma Ação de Investigação Judicial (AIJE) que demonstrou que ambos fizeram utilização indevida e abusiva dos meios de comunicação social, mediante programa de rádio pago, para anunciar antecipadamente candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2012.
De acordo com a Justiça Eleitoral, a conduta dos candidatos à época caracterizou abuso do poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social.
“Incabível, portanto, qualquer argumento que os investigados não tiveram qualquer responsabilidade e que se estaria no exercício do livre direito da manifestação de expressão ou do direito de imprensa”, destaca a sentença.
Gemilton Souza (PR) obteve 58,11% dos votos na eleição municipal de 2012, o que correspondeu à preferência de 12.424 eleitores.
Veja a Sentença abaixo
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta por JULLYS RAMON REZENDE RAMALHO DA SILVA, em face de GEMILTON SOUZA DA SILVA, JOHN LUCIO DA SILVA e JACI SEVERINO E SOUSA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que os investigados empreenderam de forma desvelada propaganda eleitoral antecipada, por meio da apresentação públicas das candidaturas dos dois primeiros investigados, ora com pedido expresso de votos, ora de forma velada.
Noticia ainda a peça inaugural, que os investigados também se apresentaram antecipadamente como candidatos por meio de programas de rádio, utilizando-se de ações políticas que iriam desenvolver em continuação as ações da gestão do terceiro promovido.
Emerge ainda da narrativa dos autores que nas eleições municipais de 2012, houve claro uso indevido dos meios de comunicação, posto que os investigados fizeram uso do programa de rádio "JOHN LÚCIO- A VOZ DO POVO", bem como do programa "ESPAÇO CIDADÃO" para realização de propaganda antecipada.
Aponta o autor que os investigados também, em vias de guia e propaganda eleitoral, fizeram uso de frases associadas ou assemelhadas aquelas utilizadas na propaganda institucional do governo municipal, na época, gerido pelo investigado Jaci de Souza.
Ao final, pugnaram pela procedência da ação, aplicando-se as sanções previstas no art. 22 da LC 64/90.
Às fl. 663 e 665, interveio no feito o representante ministerial e pugnou pelo indeferimento cautelar.
Devidamente citados, fls. 670/672 e apresentaram defesa às fls. 674/683, 686/695 e 698/707 e 698/707, onde se alegou a inadequação da via eleita, bem como que inexiste nos autos provas de abuso do poder econômico ou político.
Uma vez apresentadas as defesas pelo investigados, às fls. 713/718, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sentença esta o qual fora interposto recurso de fls. 721/728.
Pelo Tribunal Regional Eleitoral foi dado provimento ao recurso interposto pelo investigantes, (fl. 743/750), manejando-se em seguida embargos declaratórios pelos promovidos (754/759), os quais foram rejeitados, fl.(fl. 762/767).
Visando atacar a decisão do TRE/PB, foi interposto Recurso Especial, porém não admitido, assim como o Agravo de instrumento interposto no TSE.
Aportando os autos neste juízo eleitoral foi dado início a instrução processual com a designação de audiência, tendo sido oportunizado as partes de requerem diligências.
Alegações finais apresentada às fls. 889/916 e 920/932.
Autos conclusos.
Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a decidir.
Da Análise das preliminares
DA NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PERTINENTES
Alega os investigados em suas alegações finais a ocorrência de nulidade ante o indeferimento de diligências os quais entendiam serem pertinentes.
Folheando os autos, por ocasião do despacho de fls. 833 esta magistrada fundamentadamente indeferiu o oitiva da testemunha Gilvan Severino dos Santos, assim como a degravação dos áudios pela rádio emissora dos programas ora questionados.
Quanto a oitiva da testemunha acima apontada, é mister esclarecer que por ocasião da audiência de instrução e julgamento os investigados dispensaram o oitiva de testemunhas, não cabendo em sede de diligência requerer esse espécie de prova quando, em momento oportuno a dispensou.
Ressalve-se, que da mesma forma que a pessoa de Gilvan foi mencionada pelas testemunhas, outras pessoas, a exemplo de Jô Santana, Ranilson, Márcio Roberto também o foram de forma mais enfática e nem por isso foi solicitado qualquer inquirição.
Frise-se, ademais que a prova do fato em tela não depende exclusivamente da oitiva da testemunha referenciada, posto que estamos tratando de propaganda antecipada em meio de sistema de comunicação social.
Demais disso, a oitiva de testemunhas referenciadas não é direito subjetivo das partes, já que o art. 418 do CPC claramente estabelece que "o juiz pode ordenar" e não que o juiz deve ordenar.
Outrossim, o deferimento da oitiva requerida acaba por violar a sistemática da Lei das inelegibilidades que tem como mister conferir maior celeridade ao processo de investigação eleitoral para que esta seja julgado o mais breve possível em homenagem ao postulado da duração razoável do processo.
Quanto a imprestabilidade do DVD constante nos autos, por não se tratar de originais, tal argumentação não merece guarida.
De acordo com a norma do art. 332 do Código de Processo Civil, todos os meios de prova lícitos são hábeis para provar a verdade das alegações de fato em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, não havendo ilicitude quanto ao meio de prova apresentado pela parte, não há razão para que tal elemento probatório seja desconsiderado, cabendo ao julgador apreciar o seu conteúdo na análise do mérito da causa.
Outrossim, tratando-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é cediço que compete ao julgador apreciar livremente os fatos públicos e notórios, consoante expressa previsão do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Dessa forma, AFASTO a preliminar ora suscitada.
DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR- IMPOSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO EM SEDE DE AÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Segundo aduz os investigados em sede de defesa e alegações finais, o fundamento da representação se reporta exclusivamente a matéria referente à propaganda eleitoral, cuja disciplina legal encontra-se nos artigos 36, caput e 36-A, I da Lei 9.504/97, portanto, obedecendo o rito do art. 96 desta lei.
Como é dos autos, os promovidos arguiram a inadequação da via eleita, vez que os fatos objetos deste feito, deveriam ter sido processado pelo rito da Lei 9.504/97, preliminar esta, em um primeiro momento, acatada pelo magistrado, a época titular desta zona eleitoral, o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, todavia, em vias recursais, o TRE/PB entendeu que o caso em comento, deveria ter seguimento regular, eis que há nos autos indícios suficiente de abuso de poder e condutas vedadas.
Entrementes, extrai-se da inicial que dentre os diversos pontos alegados pelo investigado, encontra-se a propaganda irregular por meio da utilização de de frases e símbolos institucionais, assemelhadas àquelas empregadas pela administração municipal.
Neste aspecto, tal como frisou o representante ministerial, o fundamento retrata exclusivamente propaganda eleitoral, razão pela qual seu processamento se dar na forma da Lei 9.504/97, não podendo ser acatado por este juízo, por ser a via eleita inadequada.
Em outro norte, mister esclarecer que a prática de uma das condutas vedadas pela Lei n.º 9.504/97, passível de apreciação em sede de representação eleitoral, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n.º 64/90, desde que seja demonstrada o Abuso do Poder.
Diante disto, acolho parcialmente a preliminar ventilada, apenas para afastar da apreciação do mérito o fundamento da utilização no guia e na propaganda eleitoral de frases e símbolos associadas e assemelhados àquelas empregadas pela Administração Municipal, recaindo a apreciação deste juízo apenas com relação as demais alegações autorais.
DO MÉRITO
Antes de adentrar do mérito propriamente dito, torna-se imprescindível deixar claro que o rito da ação sob análise é adotado para a apuração de diversas práticas lesivas ao processo eleitoral, o que permite identificar a existência de alguns tipos de AIJE's, tais quais: aquelas destinadas à apuração da prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997; aquela destinado à apuração das condutas vedadas, previsto no art. 73 da Lei 9.504/1997; aquela destinada à apuração da arrecadação e do gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, previsto no art. 30-A da Lei 9.504/1997; e, por fim, aquela destinada à apuração da prática de abuso de poder, previsto nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990 .
Como é sabido, a ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato e a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Sua previsão legal está no art. 22 da LC n.º 64/90, que assim dispõe:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido ao seguinte rito:"
Do caderno processual se extrai alguns fundamentos para a propositura da presente, dos quais elenco:
Uso indevido dos meios de comunicação, através do programa de rádio "JOHN LÚCIO- A VOZ DO POVO";
Utilização de programa de rádio para levar ao conhecimento geral da candidatura postulada e apresentar pré-candidatos como os mais aptos para a função pública disputada;
Caracterização de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder consistente em promoção pessoal e propaganda eleitoral negativa em programa institucional de rádio;
Dessa forma, impõe identificar se houve abuso do poder Político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e se a conduta irregular pode ser imputada aos investigados.
DO ABUSO DO PODER NO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE RÁDIO " JOHN LÚCIO - A VOZ DO POVO"
O abuso do poder dos meios de comunicação social corresponde ao emprego ou utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita (jornais, revistas, periódicos) ou do rádio, da televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por partidos, candidatos ou coligações, causando lesões à normalidade e legitimidade do pleito.
Como se denota do acervo processual, o primeiro e segundo investigados, candidato às eleições municipais de 2012, a partir de janeiro daquele ano, passaram a levar ao conhecimento geral da população de São Bento a sua pré-candidatura, alegando serem os mais aptos para a função em disputa, bem como que o projeto político construído pelo terceiro investigado somente poderia continuar com a vitória de seus sucessores.
Analisando os áudios encartados aos autos, nota-se com clareza o abuso na utilização dos meios de comunicação social empreendido pelos investigados, que já no início do ano eleitoral, passaram a se declararem como candidatos ao pleito municipal, enaltecendo suas qualidades, bem como os vinculando a continuação da administração local, outrora sob a Chefia do senhor Jaci Severino de Souza, além de realizarem propaganda negativa de seus opositores.
Ainda como fator de agravo, não se pode deixa de lembrar que o então candidato a vice-prefeito, detinha um programa na rádio São Bento FM e, nessa condição promoveu o lançamento de sua candidatura, candidatura esta já apontada como a vitoriosa.
No programa Johnn Lúcio a Voz do povo exibio em 14 de janeiro de 2012 assim foi manifestado pelo segundo investigado:
"Na última vitória que a gente teve aqui em São Bento foi com dois porque um não dava, agora eu acho que em 7 de outubro como faz tempo que o DEM não vitoria uma campanha de prefeito e o DEM está na pré-chapa compondo com vice, mas em junho a gente registra. Aí os "Fakes" que estão especulando a respeito da composição da chapa, não precisam ter estresse, basta comprar um remedinho daquele de tarja preta, tomar um pouquinho para se acalmar e aguardar até junho quando a chapa vai ser oficializada e depois compra uma carrada para ficar calmo quem está estressado de maracujina e coisas que valham para suportar a debandada que o DEM vai fazer na urna e na decida depois de 7h:00 da noite, na descida do posto de Ppaiva para a grande festa que nós faremos na vitória do futuro prefeito Gemilton Souza da qual nós do DEM, fazemos parte da chapa e compartilharemos juntos, estaremos alegres da mesma forma como se tivesse sido possível a nossa candidatura a prefeito.
No programa do Dia 21 de janeiro de 2012, o Sr. John Lúcio na qualidade de radialista da rádio São Bento FM, assim manifestou no programa "JOHN LÚCIO- A VOZ DO POVO", FL. 238:
"(...)voltando para a eleição municipal, nós aqui temos, uma confluência de 11 partidos e forma o que a gente chama, nessa nossa pré-campanha de "União". O próprio nome já diz o que está acontecendo. Ela é formanda pelo PR como pré-candidato a prefeito; o DEM como pré-candidato a vice-prefeito e uma serie de partidos que hoje tem uma série de pré-candidatos a vereadores lançados: PSDB, PSB, PR PSD com uma clara maioria-vamos dizer- se você for para o legislativo de partidos que compõe a base do governo Ricardo Coutinho e do senador Cássio Cunha Lima. (...) o nosso partido às vésperas de comemorar uma grande vitória e continuar a participar da administração municipal(...)." Grifei.
No programa do Dia 21 de abril de 2012, o Sr. John Lúcio novamente manifestou no programa "JOHN LÚCIO- A VOZ DO POVO", FL. 272:
"(...) estamos aí como pré-candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada pelo companheiro Gemilton de Souza junto com outros: PR que é o partido de o qual Gemilton é filiado, mais outros nove partidos que fazem parte desta coligação."
Dos áudios carreados aos autos, extrai-se que durante os meses de janeiro a junho de 2012, o Programa "John Lúcio a voz do povo" foi sistematicamente utilizado para levar ao conhecimento da população a candidatura ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Gemilton Souza e John Lúcio, respectivamente, com intensa participação de populares que fazia uso do espaço para apoiar o projeto político denominado "União".
Ora, em vista do alcance e influência sobre o eleitorado, o excesso no uso do veículo de comunicação em questão, trouxe ao pleito de 2012 anormalidade e, por consequência afetou a legitimidade das eleições.
Isso porque, o micro-processo eleitoral como apontado na doutrina, corresponde ao período compreendido entre as convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, período este que a lei disciplina a propaganda eleitoral, trazendo, inclusive, distinção entre propaganda partidária de propaganda eleitoral, de modo que a matéria está regulada nos seguintes dispositivos: Código Eleitoral: artigos 240 a 256 e Lei das Eleições: 36 a 58, e propaganda eleitoral só é possível a partir do dia 5 de julho do ano das eleições (art. 36, LE).
Todavia, como se vê do caderno procesual, os investigados se anteciparam em muito no lançamento de suas candidaturas, causando evidente desequilíbrio do pleito, posto que suas candidaturas já vinham sendo trabalhadas em rádio local, de maior audiência e alcance desde janeiro/2012.
Neste aspecto, vejamos o teor das declarações do Sr. John Lúcio, no seu programa posto no ar no dia 04 de fevereiro de 2012, com a participação do então prefeito Galego Souza:
"Eu quero dizer que estamos aqui em São Bento e é uma satisfação, uma alegria para nós falar com você, hoje. A gente tem se falado sempre por seu telefone, mas essa interação via rádio é muito importante.
Mandar um abraço para você, em primeiro lugar, para Gemilton nosso companheiro, nosso futuro prefeito (...)"
Ainda podemos extrair da degravação constante nos autos e, áudios apreciados por esta julgadora, que há pedido explicito de votos no programa John Lúcio - A Voz do Povo, exibido em 11 de fevereiro de 2012, inclusive com a participação direta do pré-candidato Gemilton Souza:
"Toda a classe estudantil de São Bento não é pequena, ela sabe o que estou falando, porque é um assunto que diz respeito a todos os sãobentenses, sejam estudantes ou não, porque quem não é pai de família, pai de estudante e nós estamos atentos, tanto ao governo do Estado como a Prefeitura Municipal de São Bento com muita atenção para essa situação ao lados das obras de infraestrutura do prefeito Galego de Souza e a parte estruturante que ele está fazendo, eu acredito que o meu companheiro Gemilton Souza nosso futuro prefeito com o nosso voto e a graça de Deus vai continuar fazendo e nós vamos usar toda nossa força, toda nossa energia todos os contatos que conseguimos construir ao longo de anos para ajudar nessa tarefa (...)."
Ainda fazendo uso do programa Semanal - John Lúcio a Voz do Povo- o investigado Gemilton de Souza, assim manifestou em 14 de abril de 2012:
"Quero dizer a toda São Bento que o projeto político da "União" se chama trabalho dando continuidade a grande administração que o Galego Souza vem fazendo por nossa São Bento sem denigrir a imagem de ninguém, diferente dos meus adversários políticos que chegaram até a falar aqui na rádio que eu não acreditava em Deus. (...) Tenho fé em Deus e tenho certeza que tudo vai dar certo para nós continuarmos essa administração de São Bento, para São Bento crescer, desenvolver e, enfim, tudo a crescer em nossa cidade."
Neste toar, temos que, dentre as causas de inelegibilidade contempladas pelo artigo 22 da LC nº 64/90 figura o abuso ou uso indevido de veículos ou meios de comunicação.
A princípio devemos partir do pressuposto constitucional de que são garantias fundamentais a liberdade de expressão do pensamento, de informação e de imprensa.
As "liberdades", assim entendidas como garantias, sofrem limitações constitucionais desde que respeitados outros valores diametralmente consagrados como a honra, a privacidade e, sobretudo a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, cito as reflexões do jurista e membro do Ministério Público Catarinense, Pedro Roberto Decomain:
"... a imprensa, quando desenvolve de forma responsável e adequada os seus trabalhos, se converte em poderoso instrumento capaz de permitir o controle dos administradores sobre os administrados, entram em linha de consideração quando se pretende definir em que haverá de consistir o abuso ou uso indevido de veículos ou meios de comunicação, capaz de importar em inelegibilidade. Conjugando o princípio da liberdade de expressão e o da liberdade de informação, tem-se num primeiro momento a conseqüência de que não se pode impedir o veículo de comunicação de externar a sua opinião, mesmo sobre assuntos de interesse da coletividade, e mesmo sobre opiniões, vida pretérita, experiência ou plataformas de trabalho de candidatos e partidos. Não se pode interditar aos veículos de imprensa a possibilidade de externarem a sua opinião acerca desses assuntos. De outra parte, deve ser assegurado a eles o direito de informar a população, mesmo nos assuntos e fatos que digam respeito a partidos, candidatos ou coligações. Quando se trata de veículos da imprensa escrita, vale dizer, jornais e revistas, somente os limites do respeito à honra e à vida privada das pessoas devem ser ponderados quando se trate do reconhecimento de seus direitos e expressarem as suas opiniões e a transmitirem informação."
Cito, ainda o entendimento do renomado jurista Delosmar Mendonça Júnior, que, ao discorrer sobre o papel da mídia nas eleições, assim pontuou:
"O abuso do poder da mídia, ou dos meios de comunicação, é a utilização dos dos veículos da imprensa (rádio, jornal, TV) em benefício de determinado candidato, concedendo-lhe espaço privilegiado ou criticando abusivamente os demais. Há que se distinguir a crítica política razoável e até mesmo a tomada de posição que se admite nos órgãos de imprensa escrita, com a transformação do veículo em "braço de campanha", atuando ostensivamente como militante de uma candidatura".
Deveras, num primeiro momento, pode configurar abuso dos meios de comunicação a falta de distinção entre a informação e a opinião do veículo de imprensa utilizado, ou seja, o leitor, ouvinte ou telespectador tem que ter condições imediatas de distinguir a opinião da notícia.
Também pode configurar o abuso "o deliberado privilegiamento informativo de determinado candidato,
partido ou coligação, em detrimento de outros." Aqui o privilégio se constitui quando o meio de comunicação induz o eleitor a crer que apenas fatos estão sendo divulgados sem se aperceber que na realidade a mensagem promocional é subliminar revelando o verdadeiro propósito do veículo de comunicação de beneficiar determinado candidato, partido ou coligação.
Diferentemente será quando o veículo de comunicação assumir que determinada matéria se trata de sua opinião ou pensamento acerca de determinado partido, candidato ou coligação.
Pois bem. Fora do período eleitoral vemos que nos programas exibidos entre janeiro e junho de 2012, em que pese o espaço ocupado por notícias e fatos relacionado a diversos assuntos, o conteúdo das matérias é basicamente de cunho político, com a peculiaridade que o radialista apresentador é o próprio candidato as eleições municipais e deixa essa condição bem clara, ao se referir por diversas vezes, como dito alhures, em "nossa pré-candidatura", "o projeto político "União", "a campanha vitoriosa de Gemilton' Souza" e do próprio radialista, apresentando-se como os melhores para dar continuidade as obras já iniciadas pelo terceiro investigado, além de fazer propaganda negativa aos opositores.
Vê-se, pois, que mesmo antes do início do micro-processo eleitoral, foi dado tratamento privilegiado aos Representados a ensejar benefícios decorrentes das publicações de programas semanalmente exibidos, com participação dos pré-candidatos, o gestor da época e da população que já os via como candidatos as eleições municipais.
Ressalve-se que, conforme ofício de fl. 893, a rádio São Bento FM, tem alcance em todo o Município de São Bento, bem como o programa -John Lúcio a Voz do Povo- tem exibição semanal das 09h:00 às 10h:00, o que tem o condão de causar ainda mais o desequilíbrio do pleito.
Ainda calha timbrar que, conquanto os postulados queiram afastar a veracidade dos áudios constante nos autos, da própria leitura de suas alegações ofertadas nos autos, observa-se que ao mesmo tempo é questionado os fatos articulados na inicial ao se afirmar que não se pode aferir a veracidade das gravações posto que os áudios em seus originais não puderam ser apresentados em juízo por razões técnicas, também é afirmado que as condutas dos investigados estão amparadas pela liberdade de imprensa, assim como que a restrição de opiniões favoráveis a uns ou de críticas exacerbada a outros, pelos meios de comunicação, ocorre apenas nos três meses que antecedem o pleito, na forma do art. 45 da Lei. 9504/97, corrobora, as alegações autoriais no sentido de uso dos meios de comunicação para apresentação de candidatos.
Por trazer semelhança ao caso em discussão, trago a baila o seguinte julgado do TRE/SP:
ARGUIÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DADO NÃO TER HAVIDO PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL, PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO RECORRENTE, ALÉM DE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO. COMO A REPRESENTAÇÃO VERSA SOBRE ABUSO DE PODER MEDIANTE VEICULAÇÕES EM JORNAL, SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL. OUTROSSIM, PRESENTES AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O CONHECIMENTO DIRETO DO PEDIDO. AINDA É PROPRIAMENTE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE O PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 NÃO PREVÊ COLHEITA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS DE REPRESENTADOS, QUE, PORTANTO, DEVERÃO SE MANIFESTAR SOBRE OS FATOS POR MEIO DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES. ADEMAIS, AÇÃO REFERENTE A MANDATO ELETIVO MUNICIPAL QUE É DE SER PROCESSADA E JULGADA ORIGINARIAMENTE POR JUÍZES ELEITORAIS COM RECURSO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 DESSE DIPLOMA E 265, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DESACOLHIDA, PORTANTO.
MÉRITO. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO REFERENTE A PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. SENTENÇA PELA QUAL PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO COM CONSEQUENTE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DESSE ORA RECORRENTE AO CARGO DE VEREADOR, BEM COMO DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR OITO (8) ANOS. ADMISSIBILIDADE. REPRESENTADO QUE, AO LONGO DO RESPECTIVO MANDATO DE VEREADOR, CUSTEOU INSERÇÕES EM JORNAL LOCAL, ENTRE O MAIS, A EXORTAR AS RESPECTIVAS ATUAÇÕES COMO EDIL E A TECER CRÍTICAS CONTUNDENTES A ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. CONTIDO NOS AUTOS SESSENTA (60) EXEMPLARES DESSE JORNAL COM PERIODICIDADE DE TIRAGEM SEMANAL DA ORDEM DE CINCO MIL CÓPIAS POR EDIÇÃO. MATÉRIAS ESSAS QUE OCUPAVAM, EM REGRA, PÁGINA INTEIRA DO PERIÓDICO CONTENDO FOTOGRAFIAS SEMELHANTES ÀS UTILIZADAS EM PROPAGANDA ELEITORAL, ALÉM DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE PESSOAL DO CANDIDATO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO DEMONSTRADO. QUEBRA DA ISONOMIA REFERENTE AO PROCESSO ELEITORAL QUE, PORTANTO, SE VERIFICOU. CONFIGURAÇÃO DO ATO ABUSIVO A CUJO RESPEITO PRESCINDÍVEL POTENCIALIDADE DE ATO PARA ALTERAR O RESULTADO DA ELEIÇÃO, SUFICIENTE A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CARACTERIZAM (ARTIGO 22, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990). GRAVIDADE DA CONDUTA ORA EM FOCO RECONHECIDA PELA QUANTIDADE DE VEICULAÇÕES, REITERAÇÃO, EXPRESSIVA TIRAGEM E CORRESPONDENTE CONTEÚDO TENDENTE À PROMOÇÃO PESSOAL DESSE CANDIDATO. PRECEDENTES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL CONSIDERADO. DESACOLHIMENTO AO SUSTENTADO PELO RECORRENTE. RECURSO, ASSIM, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( RE - RECURSO nº 49751 - águas de lindóia/SP-Acórdão de 06/11/2012-Relator(a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ-
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 16/11/2012).
Em igual sentido, transcrevo o seguinte julgado do TRE/SC
- RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
- ABUSO DO PODER ECONÔMICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
- Na seara eleitoral, a regra é que não se receba documento em sede recursal (art. 268 do CE), à exceção do disposto no art. 270 do CE que impõe, todavia, que a juntada da prova seja requerida pela parte na interposição do recurso ou na impugnação ao mesmo.
- Não constitui fato novo a amoldar-se ao art. 462 do CPC declaração unilateral, consistente em depoimento pessoal do representado (confissão), que não passou pelo crivo do contraditório, pois fato novo é aquele que modifica os contornos da lide e que não existia à época da sentença, não se confundindo com prova nova do "fato velho", produzida de forma unilateral e fora do controle judicial.
- Não há vedação legal à cessão de propriedade de candidato para a realização de evento esportivo, não se configurando o abuso do poder econômico quando não está comprovado o indevido destaque à candidatura na imprensa e no próprio evento.
- Configura o uso indevido de meio de comunicação social a divulgação, durante o período eleitoral, no único jornal de circulação municipal, exclusivamente, de matérias relacionadas à chapa formada por irmão de diretor do periódico.
- A realização de atendimentos médicos gratuitos, seguidos de pedidos de votos, ocorridos na residência de eleitores e até mesmo no meio da rua e admitidos pelos candidatos caracteriza captação ilícita de sufrágio.
A testemunha Paulo Sales de Almeida, ouvida em juízo, assim declarou, fl. 815:
"Que as últimas eleições para prefeito ocorreram no ano de 2012, que naquele ano o segundo investigado foi candidato a vice-prefeito, integrando a chapa de Gemilton, que tomou conhecimento da candidatura dos investigados através de programa do segundo investigado já no mês de janeiro de 2012, que John dizia que o melhor para São Bento para continuar as obras de "Galega" (Sic) era Gemilton ; que os investigados formariam uma chapa melhor e ganhariam as eleições, pois mantinham relações estritas com o governo estadual; que Jonn dizia todos os sábados que era candidato a vice-prefeito; e que era melhor para São Bento Gemilton, por ser da sociedade e empresário..."
Frise-se que, sobre a apresentação antecipada dos dois primeiros investigados como candidatos às eleições de 2012 por meio de programas de rádios, também foi afirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO (LC 64/90, ART. 22):
Do abuso do poder econômico
O abuso do poder econômico corresponde a práticas capazes de desequilibrar o pleito, seja pelo emprego de recurso financeiros, materiais e humanos, antes ou durante o pleito.
Destarte, do almanaque processual, observamos o emprego sim de recursos humano, material e financeiro na medida em que o candidato a vice-prefeito, ora investigado, detentor de um programa na rádio local, fez uso sistemático da estrutura da Rádio São Bento FM, de maior alcance na região, nos seis meses que antecederam o pleito para incutir no eleitor a sua candidatura e de Gemilton Souza, ao cargo majoritário nas eleições municipais de 2012, enaltecendo suas qualidades e utilizando-se ainda da gestão do terceiro investigado para consolidar uma vitória, a qual, se dizia certa.
Acrescente-se ainda, que o programa -"John Lúcio-A vontade do Povo"- era uma programa pago, conforme consta dos autos contrato firmando entre o segundo investigado e a rádio São Bento FM, onde se constata que somente no período de 07/01/2012 a 30/06/2012, foram gastos R$ 12.000,00 (doze mil) reais para locação do horário para realização de programa na sobredita emissora de rádio.
Neste diapasão, trago a colação o entendimento de Pedro Roberto Decomnain, citado por Roberto Moreira:
"Considera-se abuso do Poder econômico o emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha contante da Lei nº 9.504/97."
Sobre o abuso do Poder Econômico verificado nos autos, transcrevo a lúcida manifestação ministerial exarada por ocasião das alegações derradeiras, fls. 928:
"Por conseguinte, foram gastos pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) para "Locar" o horário na rádio são Bento FM nos meses que antecederam a propaganda eleitoral gratuita.
Acrescente-se ainda, que o programa -"John Lúcio-A vontade do Povo"- era uma programa pago, conforme consta dos autos contrato firmando entre o segundo investigado e a rádio São Bento FM, onde se constata que somente no período de 07/01/2012 a 30/06/2012, foram gastos R$ 12.000,00 (doze mil) reais para locação do horário para realização de programa na sobredita emissora de rádio.
Sobre o abuso do Poder Econômico verificado nos autos, transcrevo a lúcida manifestação ministerial exarada por ocasião das alegações derradeiras, fls. 928:
"Por conseguinte, foram gastos pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) para "Locar" o horário na rádio são Bento FM nos meses que antecederam a propaganda eleitoral gratuita.
Ora, verifica-se que o segundo requerido utilizou do poderio financeiro que ostenta para veicular propaganda na rádio com a clara intenção de propagar a sua candidatura e a do Sr. Gemilton Sousa à chefia do executivo municipal(...)."
Com este tom, resta esclarecer que o abuso do poder econômico é caracterizado não apenas pelo emprego desmedido de recursos patrimoniais, mas também do mau uso dos meios de comunicação social.
Gize-se que, o uso dos veículos de comunicação, quando possua gravidade para comprometer a normalidade do pleito carateriza abuso do poder político ou econômico.
Assim, no caso em tela, o reconhecimento do abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social é medida que se impõe.
Do Abuso do Poder Político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.
De modo que o reconhecimento da inelegibilidade por abuso do poder Político demanda que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na Administração pública, consoante entendimento do TSE agasalhado no AC-TSE de 23.06.2009, RO 1.413.
Nesta senda, Alega os autores que o terceiro investigado na qualidade de prefeito municipal apoderou-se do programa de rádio "Espaço Cidadão", vinculado à Prefeitural de São Bento para fins de propagar antecipadamente a candidatura de seus sucessores, fato este, a meu ver inexistente.
Isso porque, o programa "Espaço Cidadão", se tratava de um espaço informativo das ações administrativas do governo municipal, não se percebendo dos autos a desvirtuação de seu conteúdo, eis que não foi apontado participação dos primeiros investigados, e pedido de voto ou apresentação direta das candidaturas à chefia do executivo local pelo Sr. Jaci Severino se Souza.
Na verdade, observa-se em apenas duas ocasiões referência à candidatura de Gemilton Sousa e John Lúcio por ouvintes nos programas exibidos em 21/01/2012 e 03/03/2012, sendo portanto, situações isoladas e sem maiores proporções.
Demais disso, apesar de enaltecer sua gestão, o terceiro investigado, não realizou propaganda eleitoral negativa aos seus opositores no sobredito programa de rádio, vinculado à gestão municipal.
Diante disto, não havendo conduta atribuível ao gestor municipal não há que se falar em abuso do poder político.
DA POTENCIALIDADE LESIVA
Potencialidade é o que tem qualidade de potencial, força, possibilidade.
É algo que poderá ser efetivo, concreto, realizável.
Todavia, no regime pós-Lei Complementar nº 135/2010, a configuração da abusividade dispensa a prova da potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, bastando apenas apurar-se a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, in verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
[...] XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010).
Em verdade, ainda que houvesse a necessidade de demonstrar que a conduta dos investigados seja apta a causar desequilíbrio à disputa, no caso vertente, tal fato é cristalino, na medida em que o único veículo de comunicação regular nesta cidade, foi utilizado semanalmente pelos candidatos para debater com convidados e a população uma pré-candidatura, seis meses antes do início da propaganda eleitoral gratuita, onde já se propagava vitória, fato este que causa, sem a menor dúvida, influência direta nos eleitores, notadamente em cidades interioranas, onde muitos eleitores votam naquele candidato que acredita-se que está eleito.
Demais disso, qualquer tese de exigência da efetiva lesão torna a prova do desequilíbrio do pleito praticamente inviável e a responsabilização do beneficiado absolutamente impossível.
Nessa linha, o TSE consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral. Contenta-se com a prova do comprometimento da lisura das eleições, até porque a prova ao que já foi dito, como, por exemplo, a modificação do número de votos dados a certo candidato, é medida praticamente impossível de ser formalizada.
Destarte, o abuso de poder econômico e uso abusivo dos meios de comunicação social, no presente caso implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como agride a legitimidade e normalidade do pleito.
Por essas ilações, para configuração da abusividade do ato não será necessária a comprovação da potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, basta apurar, sobretudo, a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
DA RESPONSABILIDADE DOS INVESTIGADOS:
Os fatos estão a demonstrar que o segundo investigado na qualidade de radialista e titular de um programa pago na rádio São Bento FM, sendo visto como um dos programas de maior audiência local, fez uso excessivo e deturpado deste veículo de comunicação para se apresentar como candidato, juntamente com o primeiro investigado Gemilton Souza, às eleições majoritárias de 2012.
Com efeito, as provas ajoujadas aos autos dão conta que de janeiro a junho de 2012, semanalmente, o programa JOHN LÚCIO- A VOZ DO POVO, era veiculado e os investigados utilizavam-se do espaço da rádio São Bento FM e passaram abertamente a se apresentarem com candidatos, inclusive com pedido de voto, fazendo assim, como que mencionado programa servisse como "braço de campanha" em período não permitido pela lei eleitoral, quando os outros candidatos não tiveram essa mesma oportunidade e, ao revés, recebiam propaganda negativa.
Incabível, portanto, qualquer argumento que os INVESTIGADOS acima apontados não tiveram qualquer responsabilidade e que se estaria no exercício do livre direito da manifestação de expressão ou do direito de imprensa.
No tocante à responsabilidade do terceiro investigado, Sr. JACI SEVERINO DE SOUZA, conquanto o mesmo tenha participado de alguns programas na apontado rádio (programa "John Lúcio a Voz do Povo" e "Espaço Cidadão"), tal fato se deu em situações pontuais, dando conta mais de sua administração.
De outra banda, no programa Espaço cidadão, o qual era vinculado à prefeitura de São Bento, observe-se alusão aos primeiros investigados pelo próprio Jaci, em uma única oportunidade, tal qual mencionado pelo representante ministerial em seu parecer.
Assim, não ficou robustamente provada sua participação direta nos ilícitos, e o uso recorrente dos meios de comunicação social para indicar ao eleitor os primeiros investigados como candidatos a prefeito e vice-prefeito.
A par de tais considerações, concluo que o lastro probatório acostado, consubstanciado em provas testemunhais e documentais, foram fortes o suficiente para a efetiva comprovação da ocorrência de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social apenas por GEMILTON SOUSA E JOHN LUCIO DA SILVA e sua potencialidade para influenciar no resultado do pleito.
É relevante assinalar que na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, a partir da reforma operada pela Lei Complementar 135/2010, possível a aplicação de sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, assim como a cassação do diploma.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de investigação judicial eleitoral, para reconhecer o descumprimento por parte dos investigados GEMILTON SOUZA DA SILVA e JOHNN LÚCIO DA SILVA da norma contida no art. 22, da LC 64/90 (abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social).
À luz do e do artigo 22, XIV, da LC 64/1990, Julgo procedente o pleito inaugural para CASSAR os diplomas dos investigados GEMILTON SOUZA DA SILVA e JOHN LÚCIO DA SILVA, prefeito e vice-prefeito, respectivamente do município de São Bento/PB e, por consequência, decretar a perda do mandato eletivo destes, além de aplicar à sanção de inelegibilidade aos investigados acima apontados para a eleição de 2012 e pelos 08 (OITO) anos subseqüentes àquele pleito.
Considerando o resultado do pleito e o desfecho desta demanda, nulos estão todos os votos atribuídos ao investigado GEMILTON SOUZA DA SILVA e JOHN LÚCIO DA SILVA, o que impõe a realização de novo pleito eleitoral, devendo a Prefeitura Municipal ser ocupada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Bento (PB) até a posse do novo prefeito.
Registre-se que, com o resultado desta lide, nulos também foram os votos atribuídos ao vice-prefeito.
Por fim, considerando que a cassação do diploma do primeiro e segundo investigados implicou na anulação de mais de 50% dos votos válidos, nova eleição deve ser feita, com supedâneo no art. 224 do Código Eleitoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado:
1. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal para que seu Presidente assuma, interinamente, e até a posse do novo Prefeito, o comando do Município;
2. Oficie-se à douta Presidência do Tribunal Regional Eleitoral solicitando que aquela Corte baixe instruções e calendário alusivo ao novo pleito;
3. Intimem-se os investigados a entregar, em cinco dias, seus diplomas na sede deste juízo eleitoral;
São Bento(PB), em 17 de novembro de 2014.
Vanessa Moura Pereira
Juíza Eleitoral 69ª Zona Eleitoral
Catolé News
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