O prefeito Dr. Nei (PSB) fez um grande relato, veja abaixo:
O programa tem como objetivo tornar acessível à moradia para famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos habitadas previamente pelo Ministério das cidades, visando à população, aquisição e requalificação de imóveis urbanos. O Programa Minha Casa Minha Vida tem como meta construir 60 mil Unidades Habitacionais Contratadas até 2014, é um programa de abrangência nacional, tendo os recursos orçamentários distribuídos conforme o déficit habitacional absoluto de cada Estado da Federação, conforme PNAD 2008.
Para execução do programa, etapas 1 e 2, a Legislação adotada foram pautadas na Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009; no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e nas portarias n° 547, de 28 de novembro de 2011 e n° 610, de 26 de dezembro de 2011.
Relatarei alguns pontos importantes para os senhores e as senhoras aqui presentes a essa reunião, aos quais a nossa gestão realizou uma auditoria acerca do Programa Habitacional de Alexandria referente ao Programa Minha Casa Minha Vida 2, objetivando o planejamento das ações e as providências a serem tomadas para a regulamentação do Programa Habitacional.
Não houve critério de seleção para a escolha das entidades conveniadas sendo a mesma indicada pelo Prefeito Constitucional da gestão anterior.
A obrigatoriedade de celebração de convenio precedida por chamamento público não foi regulamentada pela aprovação da Câmara Municipal através de Lei Autorizativa, entendemos que essa prática desqualifica o processo e não atende os princípios da: isonomia, impessoalidade, moralidade e eficácia.
A Assessoria Jurídica do gestor anterior deveria ter recomendado a celebração do convênio devidamente procedida de chamamento público e aprovação da Câmara Municipal e com a devida publicidade em Diário Oficial do município contendo critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do conveniado para a execução do objeto do convênio (FALO DA ESCOLHA DA EMPRESA CONSTRUTORA DA OBRA).
Primeira Dama |
Ausência da celebração do protocolo de intenções entre município e a entidade parceira (FALO DA ESCOLHA DA EMPRESA CONSTRUTORA DA OBRA).
Ata da Comissão de Acompanhamento das Obras (CAO) não menciona a existência do Termo de Acordo e Compromisso (TAC) entre o Município de Alexandria e a Companhia Hipotecaria Brasileira (CHB), no entanto, não foi apresentado o extrato de publicação da TAC e CHB, que o desconhece e conseqüentemente está no relatório de documentos pendentes da CHB. A administração atual não encontrou o extrato de publicação da TAC, tivemos que regulamentar essas pendências.
Projeto Social e o Projeto Técnico Social encontram-se inadimplente com a CHB, pois a parte técnica do projeto não foi elaborada.
A Ata de reunião para deliberação dos critérios de seleção local contraria o item 4.2.8 da Portaria nº 610, de 26/12/2011 e não consta nos arquivos encontrados a publicação no Diário Oficial e o registro em cartório da ata do Conselho Municipal de Habitação versando sobre deliberação dos critérios para seleção de beneficiários do PMCMV 2. Essas providências todas foram solucionadas na minha Administração.
Nenhum contrato foi impresso para os beneficiários assinarem e encaminhar a CHB, situação pendente, depois organizaremos um cerimonial para celebrarmos a assinatura dos contratos e a doação oficial dos imóveis a cada beneficiário aqui presente quando os imóveis estiverem prontos.
A Gestão anterior criou o Conselho Municipal de Habitação, conselho este que quando assumimos tivemos que eleger novos membros, pois o mandato dos conselheiros anteriores havia sido encerrado, instituiu a Lei de Criação do Fundo, mas não regulamentou a Conta Corrente do Fundo perante as instituições bancarias e o CNPJ perante a Receita Federal no período de 2008 a 2012, o que acarretou à falta do relatório anual de prestação de contas do fundo e conseqüentemente a inadimplência do PLHIS junto a SNHIS e a Caixa deixando o município pendente, o que impede o ente de receber desembolsos de contratos já firmados e também pleitear novos recursos oriundos do governo federal para financiamentos do programa habitacional. Na minha Administração regularizamos as pendências junto ao Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e CHB.
Conforme documento em anexo, foi detectada uma infração aos itens 4.2.7 Portaria nº 610 de 26/12/2011 e 4.2.9 alínea C Portaria nº 610 de 26/12/2011.
Em desacordo com o estabelecido na portaria de nomeação das pessoas responsáveis por gerenciar o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social, tendo em vista que o fundo foi criado, mas não foi regulamentado perante a entidade bancária e receita federal. Isso impossibilita que os recursos previstos na Lei orçamentária do município sejam utilizados pelo fundo. A contestação desse fato dificulta a construção do relatório final com a movimentação bancária e o apontamento do repasse de contra partida do município nas planilhas que serão anexadas ao projeto técnico social e a formulação do Plano Municipal de Habitação e Interesse Social (PLHIS). Dessa forma é impossível identificar o detalhamento dos gastos do município, o que inviabiliza uma análise conclusiva sobre a prestação de contas relacionadas à execução do programa.
Não existia Conta Corrente registrada em nenhuma instituição bancaria em nome do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social. Na Minha Administração essa providência foi tomada.
Não havia regularização perante a receita federal quanto à abertura do CNPJ para o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social. Providenciamos junto à receita federal durante a minha administração essa regulamentação.
Não constava nos autos nenhum registro de previsão quanto ao recolhimento ou não da parte tributária: ISS, INSS E IR, como também não foi contemplado no processo qual seria a legislação a ser utilizada no gerenciamento do Programa Minha Casa Minha vida 2.
Ausência de protocolo administrativo especifico do convênio entre município e entidade parceira (no caso CHB).
Não havia protocolo de intenções formalizado com aprovação da lei autorizativa pela Câmara Municipal de Vereadores que normatize a celebração do convênio entre a Prefeitura e a entidade parceira (no caso CHB). Essa medida foi tomada na nossa Administração.
A solicitação para construção de casas ao IDEMA, publicado no diário oficial do estado, não foi executada pelo prefeito anterior, mais uma infração cometida na tramitação do projeto do minha casa minha vida 2, quando assumimos tratamos logo de resolver essa pendência, efetuando a publicação no diário oficial.