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A gratificação concedida é ilegal por dois motivos: Primeiro porque a remuneração de prefeito e vice prefeito é fixada através de subsídio, o qual deve ser pago em parcela única, conforme dispõe o art. 39, § 4 da CF, sendo, por conseguinte, vedada a percepção da referida gratificação, bem como de qualquer outro acréscimo pecuniários de qualquer natureza. Segundo porque a vice-prefeita não exerce qualquer tipo de função ou situação fática que gere o direito a sua percepção. E mesmo que exercesse, era pra ser pago em separado com a devida justificativa.
Via - Dra. Verônica.com.br
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