Portadores de Deficiência Visual
- Conforme a portaria, os eleitores portadores de deficiência visual,
cadastrados em seção eleitoral especial, poderão utilizar fone de ouvido
encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral do RN para o exercício do
sufrágio. Na hipótese do eleitor portador de deficiência visual que não
esteja cadastrado em seção eleitoral especial, o mesmo deverá ser
encaminhado, pelo Presidente de Mesa Receptora de votos à frente da Urna
Eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla braile número 05 (tecla
universal) através da aposição de seu dedo indicador sobre a mesma. Após
isso, o Presidente de Mesa deverá liberar a tela no microterminal para
que o eleitor proceda sozinho ao exercício do voto.
Portadores de Necessidades Especiais
- Conforme a Legislação eleitoral são considerados eleitores portadores
de necessidades especiais, cujos mesmos tem direito de contar com
auxílio de pessoa de sua confiança para inclusive digitar os números dos
candidatos na urna eletrônica em seu lugar, os eleitores que não
possuam os membros superiores (braços); Os eleitores que não possuam os
dedos ou não apresentem qualquer forma possível de digitar sozinhos; Os
eleitores com ambos os membros superiores (braços) ou mãos engessados,
de forma a encontrarem-se impedidos de qualquer movimento livre dos
dedos que o permita digitar sozinho; Os eleitores que sofram de
enfermidade, que não o permitam ter qualquer controle dos movimentos das
mãos, impedindo-os de digitar e os eleitores que apresentem sequelas
resultantes de aneurismas, AVC´s, tromboses ou quaisquer outros males,
que afetem diretamente o controle motor dos membros superiores.
Portadores de Deficiência Mental
- Os eleitores portadores de Deficiência Mental comprovada ou
visivelmente detectada, não poderão ser acompanhados à cabina de votação
para exercício do voto. Neste caso, havendo por parte do mesmo o
discernimento e compreensão que o possibilitem expressar livremente sua
vontade, poderá exercer o direito do voto perante a urna eletrônica
sozinho. Caso não haja por parte do eleitor a compreensão que o
possibilite expressar livremente sua vontade, não poderá o mesmo exercer
o direito do voto, devendo-lhe o Presidente da mesa receptora de votos
orientar a procurar o Cartório Eleitoral respectivo para proceder à
justificativa do voto.
Eleitores Analfabetos e Idosos -
Aos eleitores analfabetos e idosos com faixa etária acima dos 70 anos
(nascidos antes de 1942) é facultado o direito do voto. No caso dos
analfabetos, estes não poderão ser acompanhados á cabina de votação,
sendo liberado unicamente o auxilio do formulário de COLA trazido pelos
mesmos. Os idosos também não poderão ser acompanhados á cabina de
votação, salvo acompanhado por mesário, para acondicionamento em cadeira
posicionada à frente da urna eletrônica, por motivos de comodidade,
devendo exprimir sua vontade sozinho.
Eleitores com criança de colo e menores de 05 anos
- Os eleitores acompanhados por crianças de colo ou por criança com
idade inferior a 5 anos poderão ser acompanhadas pelas mesmas no momento
da votação, não sendo, todavia, permitida a digitação dos números na
urna eletrônica por parte das crianças. Já as crianças com idade
superior a 5 anos não poderão acompanha o eleitor até á cabina de
votação, devendo aguarda junto a mesa receptora de votos ou com pessoa
de confiança do eleitor.
Fonte: Arquivovip.com
Fonte: Arquivovip.com
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