No dia 31/03/14 o sócio proprietário ACIR PEREIRA DE LIMA ajuizou na comarca de Alexandria uma ação de Prestação de Contas com pedido liminar.
Ao analisar o pleito liminar a MM Juíza Welma Maria Ferreira Menezes, em 21/04/14, o deferiu parcialmente no sentido de determinar que o Presidente, representante legal da Associação Cultural Recreativa Alexandriense, Sr. Janduí Gonçalves Maia sob pena de pagar uma multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de RS 10.000,00 (dez mil reais), juntasse no processo, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) O Estatuto Social da Associação;
2) A composição da atual diretoria;
3) A data de sua última eleição;
4) A relação do nome de todos os associados;
Posteriormente, em 08/05/14, também sob pena de pagamento de multa, a MM Juíza determinou que:
1) Fossem exibidos os documentos relativos a alteração da razão social de ARA para ARCA;
2) O Sr. Janduí Gonçalves Maia se abstivesse de praticar qualquer ato em nome da Associação, bem como realizar de assembleia sem que fossem assegurados todos os meios necessários para ampla publicidade aos sócios, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) Fosse convocada uma assembleia para deliberar acerca da alteração do Estatuto Social no sentido de conferir o direito de voto e de participação na diretoria a todos os sócios de maneira igualitária, bem como abrir oportunidade para o ingresso de novos sócios, e discutir as medidas a serem tomadas acerca da execução do projeto de combate ao incêndio, no prazo de 30 (trinta) dias;
Apesar da determinação judicial acima, até o presente momento nenhum dos itens acima foi atendido. Embora tenha sido marcada uma assembleia para o dia 28/05/14 para eleição da nova diretoria e analise financeira da associação, esta pauta não condiz com o que fora determinado na decisão judicial.
De acordo com o Vereador Júnior Abrantes, ainda não se sabe quem são os atuais sócios, os quais de acordo com o art. 11 do Estatuto, são classificados em sócios: Fundadores, Honorários, Remidos, Proprietários e Contribuintes, no entanto,destes apenas os sócios proprietários tem legitimidade para se candidatar e votar na assembleia de escolha da diretoria, o que fere o art. 55 do novo Código Civil que diz “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”,
Embora o Código Civil estabeleça que o estatuto possa instituir categorias com vantagens especiais, em regra os mesmos devem ter direitos iguais, de modo que o direito de voto e de se candidatar a um cargo eletivo não pode ser considerado uma vantagem especial, além do mais, de acordo com o inciso IV, do art. 54 do novo Código Civil, o Estatuto deve conter as fontes de recursos para sua manutenção, sob pena de nulidade, e o atual estatuto não traz de forma clara referida fonte de custeio.
Dessa forma, “a associação precisa de um meio para se manter, no entanto, com a participação direta apenas de sócios proprietários, faz com que a mesma caminhe para o seu fim, de modo que a alteração do estatuto que permita o ingresso de novos sócios contribuintes que venham a ajudar financeiramente a associação a se sustentar, bem como que possam fazer parte da diretoria e assim colaborar de maneira mais ativa com as atividades sociais da associação é medida que se mostra válida”, esclarece Júnior Abrantes.