sexta-feira, maio 09, 2014

ALEXANDRIA/RN: JUÍZA DEFERE O PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA PARA DELIBERAR A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE ARCA

 A após a audiência pública realizada no dia 27/03/14 proposta pelo Vereador Júnior Abrantes, a luta pela reabertura do Clube Arca começou a ganhar força.
         No dia 31/03/14 o sócio proprietário ACIR PEREIRA DE LIMA ajuizou na comarca de Alexandria uma ação de Prestação de Contas com pedido liminar.
         Ao analisar o pleito liminar a MM Juíza Welma Maria Ferreira Menezes, o deferiu parcialmente nos seguintes moldes:
         Em sendo assim, por todo o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos liminares nos moldes pretendidos na exordial para determinar que o Presidente, representante legal da Associação Cultural Recreativa Alexandriense, o Sr. Janduí Gonçalves Maia junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Estatuto Social da Associação, informe a composição da atual diretoria, a data de sua última eleição e a relação do nome de todos os associados.
            Quanto ao pedido liminar de convocação de uma assembleia para deliberar acerca da eleição de uma nova direto, deixo para aprecia-lo após a juntada do Estatuto Social da Associação, quando farei nova análise e decisão.
Fixo multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de RS 10.000,00 (dez mil reais).”

         Em análise posterior ao pedido de aditamento à inicial, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão
            “Em sendo assim, por todo o exposto, DEFIRO todos os pedidos liminares requeridos  no aditamento e nos prazos requeridos, devendo o requerido exibir os documentos comprobatórios da alteração da razão social de ARA para ARCA, que se abstenha de praticar qualquer ato em nome da Associação, bem como realizar assembléia sem que sejam assegurados todos os meios necessários para ampla publicidade aos sócios, ambos no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que convoque uma assembleia para deliberar acerca da alteração do Estatuto Social no sentido de conferir o direito de voto e de participação na diretoria a todos os sócios de maneira igualitária, bem como abrir oportunidade para o ingresso de novos sócios, e discutir as medidas que serão tomadas acerca da execução do projeto de combate ao incêndio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, em face dos novos fatos e da urgência que o caso requer, reconsidero a decisão de fls. 17/19, de modo que defiro todos os pedidos antecipatórios, de igual modo,  nos moldes e nos prazos requeridos.
Mantenho a astriente fixada na decisão anterior.
Vistas ao Ministério Público para intervir no feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA e com os expedientes necessários.”

     

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