domingo, maio 11, 2014

ALEXANDRIA/RN: ESCLARECIMENTOS SOBRE DECISÃO DO CLUBE ARCA

     Acerca das decisões proferidas pela MM Juíza de direito da comarca de Alexandria na ação de prestação de contas ajuizada pelo Sr. ACIR PEREIRA DE LIMA, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:
DA LEGITIMIDADE:
Primeiramente importa dizer que a justiça não determinou a alteração do estatuto social, nem que fosse aumentado o número de sócios. O que foi determinado pela magistrada, na verdade, foi a realização de uma assembleia pelos sócios, na qual se discutirá estas medidas requeridas pelo autor da ação, o qual é sócio proprietário e assim como os demais sócios tem o total direito fazer tais pleitos.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
            Requereu também que se prestasse contas do que foi feito pela atual gestão, já que de acordo com o Art. 53 do novo Código Civil“Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”, ou seja, a Associação Recreativa Cultural Alexandriense, não tem fins lucrativos, de modo que toda a verba arrecadada pela associação deveria ser empregada em benefício da mesma.
DA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
            A presente solicitação foi motivada pelo fato do clube ARCA se encontrar inoperante desde o ano de 2010 em razão do promotor desta Comarca, Sidharta John Batista da Silva, ter recomendado ao comandante do 2º Subgrupamento de Bombeiros, major Franklin Araújo de Souza, que não autorizasse a realização de eventos no Clube ARCA, caso não fossem atendidas de forma prévia a qualquer evento, as exigências mínimas de segurança do Parecer Técnico nº 001/10, da Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar do RN.
            E apesar do projeto de combate a incêndio do Clube se encontrar aprovado desde o ano de 2011, até a presente data ainda não foi executado e nunca se convocou os sócios para discutir uma maneira de buscar meios para executá-lo, sem contar que a Associação encontra-se baixada junto a Receita Federal desde 31/12/2008 e nunca foi informada tal situação aos sócios.
DO INQUÉRITO CIVIL:
            Outro fato a destacar é que no dia 02 de abril deste ano, o Ministério Público com atuação na comarca de Alexandria, encaminhou notificação ao Sr. Janduí Gonçalves Maia, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis, a cópia da ata de assembleia (ou documento equivalente) que lhe outorgou a condição de Presidente da Associação Recreativa Cultural Alexandriense – ARCA CLUBE, com o objetivo de instruir o Inquérito Civil de nº 06.2014.00001311-6, e em resposta a esta notificação o Sr. Janduí Gonçalves Maia informou ao MP que deixava de remeter o documento solicitado em razão de ter expirado o mandato da última diretoria há vários anos.”
                        Nesta ocasião encaminhou a publicação da cópia do Estatuto da Associação e Certidão de Registro (Estatuto o qual se refere a ARA – Associação Recreativa Alexandriense, a qual conforme a certidão emitida pelo Segundo Ofício de Notas de Natal, que segue em anexo, foi registrada em data de 06/08/1959)
DAS ASSEMBLÉIAS:
                        É oportuno dizer que de acordo com o art. 2º do Estatuto Social a associação seria administrada pelo Conselho Deliberativo, composto por 09 (nove) membros e pela Diretoria, esta eleita pela Assembléia Geral Ordinária dos SÓCIOS PROPRIETÁRIOS em escrutínio secreto no dia 1º de Junho de Cada Ano, cuja composição da Diretoria contava com os seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 4 Diretores Sociais e 2 Diretores de Esporte.
                        Assim, de acordo os termos do Estatuto em referência e diante das próprias informações prestadas pelo Sr. Janduí Gonçalves Maia, embora o mesmo tenha exercido de fato o papel de Presidente ao longo de todos esses anos, na verdade, vemos que legalmente o mesmo e toda a diretoria já havia expirado os respectivos mandatos no ano seguinte a eleição e desde então não houve novas eleições.
                        De acordo com o art. 24 do estatuto em referência, a assembleia geral pode ser convocada pelo Presidente do Clube ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo para reformar Estatuto, cujo prazo mínimo de convocação deve ser de 10 (dez) dias úteis para primeira convocação e de 03 (três) dias para segunda através de editais afixados nos principais pontos da cidade, na porta do clube e ainda pelo serviço de alto falante local.
                        Como se pode ver, os meios de divulgação mencionados estão bem distantes da atual conjuntura em que nos encontramos, dado que o mesmo data do ano de 1959, no entanto, mesmo assim o que se encontra previsto no estatuto não se encontra sendo obedecido, pois estava prevista uma assembleia a ser realizada em 10/05/14, no entanto, não foi dada ampla publicidade aos sócios, ferindo frontalmente o princípio da publicidade.
DOS SÓCIOS:
            Com relação os atuais sócios, não se sabe ao certo quem são, pois nunca foi dada a devida publicidade, o que motivou o autor da ação a solicitar esta informação, a qual foi prontamente acatada pela juíza.
                        E sobre a indagação acerca dos sócios cumpre esclarecer, que conforme o art. 11, os sócios são classificados em: Fundadores, Honorários, Remidos, Proprietários e Contribuintes, no entanto, apenas os proprietários tem legitimidade para se candidatar e votar na assembleia de escolha da diretoria.
                        O referido artigo, além de limitar a participação dos demais associados nas deliberações da associação, se torna inviável, pois alguns dos sócios já faleceram, ou se encontram em idades avançadas, o que impede uma participação ativa na associação que faça valer sua verdadeira finalidade que é cultivar e desenvolver a educação em todas as suas finalidades, promover reuniões de caráter esportivo, social, cívico e cultural (art. 1º, “a” do Estatuto Social).
                        Sobre este ponto o art. 56 do novo código civil diz:
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
                        De acordo com o artigo acima, significa que com o falecimento de algum sócio proprietário, embora a sua quota ou fração ideal do patrimônio seja transferida para os seus herdeiros, isso não transfere automaticamente a qualidade de sócio para os mesmos, salvo se o estatuto prever tal situação, o que não é o caso deste estatuto.
                        Outro ponto a considerar é que conforme o art. 55 do novo Código Civil, “os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais”ou seja, embora o Código Civil reze que o estatuto possa instituir categorias com vantagens especiais, em regra os mesmos devem ter direitos iguais, de modo que o direito de voto e de se candidatar a um cargo eletivo não pode ser considerado uma vantagem especial, pois feriria frontalmente o Estado Democrático de Direito.
DAS FONTES DE CUSTEIO DA ASSOCIAÇÃO:
                        Vale salientar que conforme o inciso IV, do art. 54 do novo Código Civil, o Estatuto deve conter as fontes de recursos para sua manutenção, sob pena de nulidade, e o que observamos é que o mesmo não traz de forma clara referida fonte de custeio.
                        No caso, importa dizer que a associação precisa de um meio para se manter, no entanto, com a participação direta apenas de sócios proprietários, faz com que a mesma caminhe para o seu fim, de modo que a alteração do estatuto que permita o ingresso de novos sócios contribuintes que venham a ajudar financeiramente a associação a se sustentar, bem como que possam fazer parte da diretoria e assim colaborar de maneira mais ativa com as atividades sociais da associação é medida que se mostra válida.
DO DIREITO DE VOTO;
                        Embora a alínea “b” do art. 17 diga que é direito do sócio ser votado para qualquer cargo eletivo, o art. 2º e o art. 22 rezam que a assembleias gerais para escolha da diretoria são constituídas apenas pelos sócios proprietários, o que confirma a necessidade de haver uma reformulação do Estatuto para que o mesmo se adeque a nova realidade em que vivemos, em conformidade com o que estabelece o novo Código Civil.
                        Como já dito antes, o clube ARCA se encontra inoperante desde o ano de 2010 em razão de ter sido acatada uma recomendação do Ministério Público com base no parecer técnico de nº 001/2010 emitido pela Diretoria de Engenharia e Operações do Corpo de Bombeiros Militar do RN e apesar de haver um projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros desde o ano de 2011, o mesmo nunca foi executado, e nunca foi feito nada nesse sentido, ou seja, nunca foi convocada uma assembleia para repassar aos sócios os custos para execução desse projeto, tendo apenas havido muitas especulações de valores que faziam com que os sócios e cidadãos dessa cidade acreditassem na impossibilidade de reviver esse sonho.
DO ORÇAMENTO:
                        No entanto, não foi bem o que se viu por ocasião da audiência pública realizada no dia 26/04/14, tendo em vista que foi apresentado um orçamento estimado em R$ 27.280,80 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), ou seja, um valor bem inferior as especulações que haviam em torno da problemática que envolvia o clube (valor que pode ser alterado para mais ou menos já que tal orçamento foi feito sem levar em consideração os dados da última vistoria realizada).
DO PROJETO SOCIAL:
                        Outro ponto a destacar é que o Município de Alexandria, por meio da sua secretaria de Ação Social apresentou um importante projeto social, por ocasião da audiência pública, ocasião em que foi informado, consoante consta observação do projeto: as oficinas de capoeira, karatê, teatro, dança, recreação e esportes – (aeróbica: idosos) e esportes (prática de modalidades esportivas: futebol de mini-campo, futsal, vôlei (público alvo: crianças de 06 a 15 anos) de inicio foram idealizadas objetivando a utilização do espaço do  Clube Arca de Alexandria, mas em virtude de problemas envolvendo a liberação do espaço ficamos no aguardo de uma resposta do seu presidente.”
                        A situação narrada acima nos mostra o grande prejuízo que os sócios e a sociedade de uma maneira geral estão sofrendo com a inoperância do clube, decorrendo da omissão de sua diretoria, diretoria esta apenas de fato, já que legalmente o mandato da mesma se encontra expirado há mais de 30 (trinta) anos.
                        Sem mais para o presente momento, eram estas as considerações que tinha a fazer.
                        Vereador Júnior Abrantes.

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