sexta-feira, novembro 11, 2011

JUÍZ NEGA PEDIDO DE LIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Vejam na ìntegra a decisão do juíz que indeferiu o pedido de liminar do ministério público:


Decisão Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, atuante perante esta Comarca, em desfavor de Município de Alexandria, objetivando, em caráter de urgência, a suspensão do decreto legislativo n. 03 e do decreto executivo n. 254, datados de 26 de outubro de 2011 que anularam no âmbito, respectivamente, da Câmara Municipal de Alexandria/RN e da Prefeitura do mesmo Município, o concurso público deflagrado para preenchimento de vagas do seu quadro funcional, realizado no ano de 2010. Em seu escorço, a parte autora alegou que os referidos decretos violam os Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, na medida em que atingem as esferas jurídicas dos aprovados, sem lhes ter oportunizado ampla defesa, em sede do devido procedimento administrativo, de imperiosa aplicação ainda que se trate de ato administrativo passível de anulação por parte da própria Administração Pública após detectado irregularidades no referido certame, suficientes a anulá-lo. Continuando, disse que a sindicância que antecedeu a promulgação dos decretos, destinada a apurar as irregularidades, está eivada de impedimentos de seus membros, como o seu próprio presidente apontado como um dos beneficiados pela fraude no concurso. Intimado para se manifestar no prazo de 72 horas, por força do que dispõe o art. 2º da Lei n. 8.437/1992, o Município apresentou suas informações às fls. 128/138. É o necessário relatório. Decido. A pretensão liminar, com ou sem justificação prévia, em sede de ação civil pública, encontra ressonância legal no art. 12 da Lei nº. 7.347/1985, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora. Em que pesem os sólidos argumentos, de base jurisprudencial, inclusive, expendidos pelo autor, não se vislumbra a urgência da medida a ponto de, já nesta fase processual, suspender os atos administrativos hostilizados à míngua do requisito do periculum in mora, considerando-se, prima facie, que não há como a continuidade do serviço público ser afetada se persistirem os efeitos da anulação do concurso público até o desate final da contenda com a prolação da sentença. Ao revés, haverá prejuízo maior para a Administração se, ao final, os motivos ensejadores da anulação forem, de fato, acolhidos, impondo-se à Municipalidade exonerar, em função da eventual revalidação dos efeitos do decreto anulatório, os aprovados que venham a tomar posse. De outro vértice, não há se cogitar da privação de futuros salários aos servidores que seriam nomeados em decorrência da aprovação no concurso em exame, já que, sob este ponto, assiste razão à Municipalidade, ao ter afirmado que o interesse público da Administração está acima dos direitos e interesses puramente privados dos aprovados, prejudicados que seriam com a anulação do certame. Por derradeiro, não há como se afigurar a lesão irreparável ou de difícil reparação mediante conjecturas em torno da possibilidade do atual prefeito vir a contratar servidores, mediante contratos temporários, se não há, ainda que indiciariamente, elementos de prova conducentes a esta ilação, não se podendo se precipitar aos fatos. Desta forma, ausente o periculum in mora, as demais questões de fundo, em torno do qual a pretensão autoral tentar demonstrar a plausibilidade jurídica da tese do seu direito, ficam reservadas ao momento ulterior do exame de mérito em sede de sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Ciência pessoal ao MP com vista dos autos. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Alexandria-RN, 11 de novembro de 2011. Flavio César Barbalho de Mello Juiz de Direito.
fonte: www.tjrn.jus 


Nota do blog : Que justiça é essa do município de Alexandria , que o prefeito manda e desmanda , o juiz acabou de provar que o prefeito é o imperador da cidade . Era só o que faltava.

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